- A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas, e compreende:
Lei 8.237, de 30/09/1991, art. 101 (Nova redação ao artigo).I - na ativa;
a) soldo, gratificações e indenizações regulares;
II - na inatividade:
a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis;
b) adicionais.
Redação anterior (da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001): [Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas.]
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 53 - A remuneração dos militares, devida em bases estabelecidas em legislação específica comum às Forças Armadas, compreende:
I - na ativa:
a) vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; e
b ) indenizações.
II - na inatividade:
a) proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e
b) indenizações na inatividade.
Parágrafo único. O militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais.]
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