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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 62

Artigo62

Art. 62

- Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

STJ Mandado de segurança. Recurso ordinário. Servior público militar. Incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. Reforma na mesma graduação com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato. Lei 6.880/1980, art. 62 e Lei 6.880/1980, art. 110. Mais detalhes

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