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Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 82

Artigo82

Art. 82

- O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;

II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

Lei 11.447, de 05/01/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;]

IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;

V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;

VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar;

IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;

X - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer às Forças Armadas ou com elas incompatível;

XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;

XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;

XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e

XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.

§ 1º - A agregação de militar nos casos dos itens I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

§ 2º - A agregação de militar nos casos dos itens V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.

§ 3º - A agregação de militar nos casos dos itens XII e XIII é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou transferência ex officio para a reserva.

§ 4º - A agregação de militar no caso do item XIV é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não houver sido eleito.

STJ Processual civil e administrativo. Militar temporário. Anulação de licenciamento. Reintegração ao serviço ativo. Reforma. Controvérsia resolvida pelo tribunal de origem, mediante o acervo fático probatório. Revisão do entendimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Ação de cobrança. Benefício de compensação pecuniária. Lei 7.963/1989. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Militar. Incapacidade temporária. Reintegração. Impossibilidade. Nexo de causalidade. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Divergência jurisprudencial. Demonstração. Ausência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Militar. Temporário. Possibilidade de licenciamento ex officio. Relação de causalidade da doença. Revisão de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STF Estatuto dos Militares. Deserção. Demissão ex officio. Reinclusão. Apresentação voluntária. Agregação. Oferecimento de nova denúncia. Impossibilidade. Militar. CPM, art. 187. 2. Lei 6.880/1980, art. 82, VIII e Lei 6.880/1980, art. 128. Era o militar demitido, com a deserção, e reincluído e agregado para se ver processar, se se apresentasse voluntariamente ou fosse capturado. 3. Após a CF/88, veio a Lei 8.236/1991, alterando o CPPM, art. 454, § 1º. 4. Não há mais a figura da demissão ex officio da Lei 6.880/1980, com posterior reinclusão. Logo, não seria mais possível conferir, de novo, nesse regime legal, a condição de militar ao paciente. Este inclusive obtivera, segundo se alega, Certificado de Reservista, após sua demissão ex officio. 5. Acórdão do Superior Tribunal Militar que, anulando o processo, a partir da denúncia, inclusive, por preterição de formalidade essencial, ressalvou a possibilidade de oferecimento de nova denúncia. 6. Recurso de Habeas Corpus provido para determinar a exclusão da cláusula final do acórdão - «ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova Denúncia». Mais detalhes

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