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Lei 6.932, de 07/07/1981, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:

a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;

b) o nome da instituição responsável pelo programa;

c) a data de início e a prevista para o término da residência;

d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.

STJ Recurso especial. Ação de cobrança. Bolsas de residência médica. Residentes descadastrados e cadastrados em outro programa de residência. Responsabilidade da entidade original pelo pagamento das bolsas até o cadastramento definitivo junto à nova instituição. Ausência. Resolução da cnrm que inovou na ordem jurídica. Mais detalhes

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