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Lei 6.932, de 07/07/1981, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica.

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