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Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

STJ Administrativo. Ação civil pública. Proteção do mar e corais. Pesca predatória de arrasto. Lei 11.959/2009, art. 6º, I e II, e § 7º, d. Anomia jurídico-ecológica. Poder de polícia ambiental. Dano aos recursos marinhos. Cumulação de obrigações de fazer e de não fazer com indenização pecuniária. Lei 7.347/1985, art. 3º. Possibilidade. Lei 6.938/1981, art. 12 e Lei 6.938/1981, art. 14, II, III e IV. Lei 9.605/1998, art. 72, IV a XI. Função social e ecológica do contrato e do crédito. CCB/2002, CCB, art. 421. Função ecológica dos tributos. Dano ambiental moral coletivo. Precedentes. Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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