Art. 1º
- As licitações para compras, obras e serviços reger-se-ão, na Administração Direta e nas Autarquias, pelo disposto no Título XII do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, com as alterações introduzidas nesta Lei.
Decreto-lei 200, de 15/02/1967, art. 125 (Administração pública. Organiza)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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