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Lei 6.950, de 04/11/1981, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É estabelecido um prazo de carência de 3 (três) meses para que o segurado possa começar a usufruir da assistência médica da Previdência Social, excetuados os casos de acidente do trabalho e dos atendimentos médico-laboratoriais ou hospitalares de urgência.

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