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Lei 6.965, de 09/12/1981, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A renda dos Conselhos Federais e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.

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