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Lei 6.969, de 10/12/1981, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.

§ 1º - Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na comarca da situação do imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na primeira instância, a representação judicial da União.

CF/88, art. 191 (Usucapião especial. Imóvel rural).

§ 2º - No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.

§ 3º - O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, estabelecerá, por decreto, a forma do procedimento administrativo a que se refere o parágrafo anterior.

Decreto 87.620/1982 (Terra devoluta)

§ 4º - Se, decorridos 90 (noventa) dias do pedido ao órgão administrativo, não houver a expedição do título de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião especial, na forma prevista nesta Lei, vedada a concomitância dos pedidos administrativo e judicial.

TJSP Competência. Foro. Usucapião especial. Lote registrado em nome particular. Ajuizamento perante uma das varas cíveis de São Bernardo do Campo. Interesse da União formalizado, deslocada a competência para a Justiça Federal. Descabimento, pois a presunção da eventual propriedade da União foi realizada com base em documento administrativo. Direito que deve ser aferido em favor de quem tem o nome no Registro Imobiliário. Art. 1245, § 2º do Novo Código Civil. Presunção de que se trata de imóvel particular e não público que só ira desaparecer com reconhecimento, por ação própria, da natureza diversa do bem. Espécie, ademais, de usucapião cuja ação deve ser promovida na comarca da situação do imóvel, perante a Justiça do Estado. Lei 6969/1981, art. 4º e Súmula 11 do E. STJ. Exceção de incompetência rejeitada. Recurso provido para esse fim. Mais detalhes

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TJSP Competência. Usucapião especial. Rural. Imóvel arrecadado nos autos de ação falimentar. Decisão que reconheceu a incompetência do juízo para apreciar a demanda, remetendo os autos para o Juízo onde tramita a falência, posto que o imóvel em discussão foi arrecadado nos autos da ação falimentar. Inconformismo. Acolhimento. Prevalência do foro da situação da coisa sobre o juízo universal da falência. Inteligência do Lei 6969/1981, art. 4º. Decisão reformada. Recurso provido Mais detalhes

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STJ Competência. Usucapião especial. Justiça Federal e Justiça Estadual Comum. DNER confinante do imóvel usucapiendo. Irrelevância. Ação que, em qualquer circunstância, deve ser promovida na comarca da situação do imóvel. Lei 6.969/1981, art. 4º, § 1º. CF/88, art. 109, § 3º, parte final. (Cita precedentes do TFR). Mais detalhes

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