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Lei 6.996, de 07/06/1982, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Concedida a autorização, o Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com as condições e peculiaridades locais, executará os serviços de processamento eletrônico de dados diretamente ou mediante convênio ou contrato.

§ 1º - Os serviços de que trata este artigo deverão ser executados de acordo com definições e especificações fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º - (Revogado pela Lei 7.444, de 23/12/1985, art. 12).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os serviços de que trata este artigo não poderão ser contratados a entidades da administração direta ou indireta dos Estados e Municípios ou a empresas cuja maioria de capital for detido por pessoa física ou jurídica estabelecida no exterior.]

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