Art. 1º
- O § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil ( Lei 5.869, de 11/01/1973) passa a vigorar com a seguinte redação:
CPC, art. 416, art. 416 (Prova testemunhal). [Art. 416 - (...).
§ 1º - (...).
§ 2º - As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.
(...).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total