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Lei 7.033, de 05/10/1982, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A alínea [f] do inciso I do art. 702, a alínea [b] do art. 894 e a alínea [a] do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 702 - (...)
I - (...)
f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.]
[Art. 894 - (...)
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.]
[Art. 896 - (...)
a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme deste.]
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