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Lei 7.040, de 11/10/1982, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O art. 498, alínea [b], do Decreto-lei 1.002, de 21/10/69, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 498 - (...)
b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.]
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