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Lei 7.064, de 06/12/1982, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:

I - Houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;

II - Por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.

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