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Lei 7.064, de 06/12/1982, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência.

§ 1º - O salário-base ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira.

§ 2º - O valor do salário-base não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado.

§ 3º - Os reajustes e aumentos compulsórios previstos no parágrafo primeiro incidirão exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional.

TRT3 Trabalho no exterior. Adicional de transferência. Natureza jurídica. Trabalho no exterior. Lei 7.064/1982. Mais detalhes

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