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Lei 7.064, de 06/12/1982, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Após dois anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem.

§ 1º - O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplicará ao caso de retorno definitivo do empregado antes da época do gozo das férias.

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