- O retorno do empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empresa quando:
I - Não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior;
II - Der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.
Parágrafo único - Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) após três anos de trabalho contínuo;
b) para atender a necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;
c) por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;
d) quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato;
e) na hipótese prevista no inciso I deste artigo.
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