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Lei 7.070, de 20/12/1982, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

§ 1º - O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.

§ 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.

STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. Violação não configurada. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Teoria da substanciação. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Administrativo. Indenização. Síndrome da talidomida. Prescrição. Prazo prescricional. Fundo de direito. Pensão vitalícia. Prestação de trato sucessivo. Lei 7.070/82, art. 1º. Decreto 20.910/32, art. 1º. Mais detalhes

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