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Lei 7.089, de 23/03/1983, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subseqüente.

STJ Recurso especial. Ação declaratória c/c. Obrigação de fazer e indenização por danos morais. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Acórdão recorrido que analisou todos os argumentos suscitados pelas partes. Discussão acerca da interpretação a ser dada a Lei 7.089/1983, art. 1º. Proibição de cobrança de juros de mora, por instituição financeira, cujo vencimento do título se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia útil subsequente. Caso em que, embora o vencimento do título tenha ocorrido em um sábado, o recorrente não pagou o débito no primeiro dia útil seguinte. Dispositivo legal que não se aplica, portanto, à hipótese dos autos. Recurso desprovido. Mais detalhes

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