- O exercício, no território nacional, da atividade a que se refere o art. 1º da Lei, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional, que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de transportador rodoviário.
§ 1º - O Ministério dos Transportes disciplinará o funcionamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários.
§ 2º - Para inscrever-se no Registro, de que trata esta Lei, deverá o transportador demonstrar que:
I - preenche as exigências dispostas na Lei 6.813, de 10/07/1980;
II - possui idoneidade para o exercício da atividade e que dispõe dos meios para desenvolvê-la;
III - detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério dos Transportes.
§ 3º - O disposto no item I, do § 2º, não se aplica ao transporte de carga própria.
§ 4º - A obtenção do registro habilita o transportador ao exercício da atividade e à assunção das responsabilidades decorrentes do seu exercício, na forma das prescrições legais e dos contratos que venham a firmar com os usuários.
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