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Lei 7.092, de 19/04/1983, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Ministério dos Transportes, em função das necessidades nacionais de transporte, poderá:

I - estabelecer quotas anuais ou limites periódicos ao registro de novos transportadores;

II - fixar direitos e deveres dos transportadores para com a administração dos transportes e estabelecer as comunicações às infrações administrativas.

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