Art. 1º
- O parágrafo único do artigo 1º da Lei 6.227, de 14/07/1975, passa a § 1º, sendo acrescentados os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
Lei 6.227, de 14/07/1975, art. 1º (Autoriza a constituição da Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL) [§ 2º - O Poder Executivo, no interesse da empresa, poderá fixar a sua sede em outra cidade.
§ 3º - A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da IMBEL.]
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