Art. 2º
- O item III e parágrafo único do art. 2º da Lei 6.227, de 14/07/1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.227, de 14/07/1975, art. 2º (Autoriza a constituição da Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL) [Art. 2º - [...]
[...]
III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional;
[...]
Parágrafo único - A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos.]
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