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Lei 7.102, de 20/06/1983, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs.]

Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 14 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência vigente no País.]

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