Art. 13
- O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs.]
Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 14 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 13 - O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência vigente no País.]
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