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Lei 7.102, de 20/06/1983, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.

Lei 8.863, de 28/03/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art 15 - Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviço de vigilância ou de transporte de valores, para impedir ou inibir ação criminosa.]

STJ Processual civil e administrativo. Servidor público municipal. Adicional de periculosidade. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Mais detalhes

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TRT4 Recurso ordinário do reclamante. Diferenças salariais. Enquadramento como vigilante. Mais detalhes

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