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Lei 7.102, de 20/06/1983, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:

Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 14 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 20 - Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios ou Distrito Federal:]

I - conceder autorização para a funcionamento:

a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;

b) das empresas especializadas em transporte de valores; e

c) dos cursos de formação de vigilantes;

II - fiscalizar as empresas e os cursos menciona dos no inciso anterior;

III - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei;

IV - aprovar uniforme;

V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;

VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;

VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;

VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e

IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados;

X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.

Lei 8.863, de 28/03/1994 (acrescenta o inc. X).

Parágrafo único - As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio.]

Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 14 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A competência prevista no inciso V deste artigo não será objeto de convênio.]

TRT2 Vigilante. Aquisição de colete à prova de balas. Ônus do empregador. Risco da atividade do empregador. Lei 7.102/83, art. 20. Decreto 89.056/83, art. 5º. CLT, art. 2º. Mais detalhes

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