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Lei 7.102, de 20/06/1983, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:

I - das empresas especializadas;

II - dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.

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