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Lei 7.102, de 20/06/1983, art. 23

Artigo23

Art. 23

- As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs:

Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 14 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - multa de até 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência;]

III - proibição temporária de funcionamento; e

IV - cancelamento do registro para funcionar.

Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.

Lei 8.863, de 28/03/1994, art. 6º (As pessoas físicas e jurídicas, motivo desta lei, terão prazo de cento e vinte dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena da aplicação das penalidades previstas no art. 23 da Lei 7.102, de 20/06/83)
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