Art. 5º
- O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 14 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 5º - O transporte de numerário entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência do País será efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.]
TST Recurso de embargos. Indenização pelo uso de veículo particular. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TST INDENIZAÇÃO PELO TRANSPORTE DE VALORES. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total