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Lei 7.102, de 20/06/1983, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 14 (Nova redação ao artigo).
As competências estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei 7.102, de 20/06/83, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal (Lei 9.017/95, art. 16).

I - advertência;

II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;

III - interdição do estabelecimento.]

Redação anterior (original): [Art. 7º - O estabelecimento financeiro, que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o maior valor de referência;
III - interdição do estabelecimento.]

STJ Administrativo. Ação anulatória. Sanção administrativa aplicada pelo procon do município de anápolis. Agências bancarias. Instalação de câmeras de vídeo. Obrigação estabelecida na Lei municipal 3.493/1010. Descumprimento. Contrariedade a Lei 7.101/1983. Sentença monocrática de procedência da ação. Reforma pelo tribunal a quo. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Não ocorrência. Violação de dispositivos federais. Impossibilidade de análise. Decisum recorrido fundamentado com análise e interpretação de Lei local e acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Recurso conhecido em parte e negado provimento. Mais detalhes

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