- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os oficiais e praças da reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os militares da reserva remunerada designados para a serviço ativo;
IV - os aspirantes-a-oficial de carreira;
V - os alunos das escolas de formação de oficiais ou de graduados, de carreira ou temporários;
VI - os matriculados em escolas preparatórias, tiros-de-guerra ou em escolas de formação de reservistas de 2ª categoria;
VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei 6.880, de 9/12/1980.
Lei 8.071, de 17/07/1990 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81, itens III, IV e V, e 82 da Lei 6.880, de 9/12/1980.]
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