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Lei 7.150, de 01/12/1983, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Serão consignadas, anualmente, no orçamento do Ministério do Exército, dotações destinadas a atender às despesas com os aumentos de efetivos, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.

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