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Lei 7.151, de 01/12/1983, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Com exceção dos postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do art. 2º desta Lei, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento).

§ 1º - A execução do disposto neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de oficiais previsto nesta Lei, nem da despesa total a ele correspondente.

§ 2º - Na aplicação do disposto no [caput[ deste artigo, se vier ocorrer, temporariamente, excesso de Oficiais de determinado posto e Corpos ou Quadros, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.

§ 3º - Para os fins do disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, será considerado o efetivo que for fixado na forma deste artigo.

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