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Lei 7.151, de 01/12/1983, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha são os seguintes:

I - Corpos e Quadros de Oficiais de Carreira:

- Corpo da Armada;

- Corpo de Fuzileiros Navais;

- Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;

- Corpo de Intendentes da Marinha;

- Corpo de Saúde da Marinha;

- Quadro de Médicos;

- Quadro de Cirurgiões-Dentistas;

- Quadro de Farmacêuticos;

- Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada;

- Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;

II - Quadros de Oficiais Temporários: - Oficiais da Reserva Não Remunerada, convocados.

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