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Lei 7.165, de 14/12/1983, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará a instituição à sanção prevista no art. 48 da Lei 5.540, de 28/11/1968, combinado com o § 2º do art. 14 do Decreto-lei 464, de 11/02/1969, além de outras sanções previstas em lei, regulamento ou ato normativo.

Decreto-lei 464/69 (Lei 5.540/68. Alteração. Ensino superior. Organização e funcionamento)
Lei 5.540/68 (Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)
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