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Lei 7.170, de 14/12/1983, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

STJ Constitucional. República Federativa do Brasil. Indissolubilidade. Princípio fundamental. CF/88, art. 1º, «caput». Providências do Ministro da Justiça tendentes a apurar os denominados movimentos separatistas. «Habeas corpus» preventivo. Conduta prevista como delituosa. Lei 7.170/83, art. 11. Crime em tese. Denegação. Mais detalhes

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