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Lei 7.170, de 14/12/1983, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.

Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

STJ Responsabilidade civil. Indenização. Divulgação de segredos do ilusionismo. Quadro conhecido como «Mister M - o Mágico Mascarado». Publicidade como regra. Sigilo como exceção. Ausência de ato ilícito. Ato ilícito. Conceito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 186. Lei 6.533/1978, art. 2º. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Sigilo profissional. Publicidade. Bem jurídico. Considerações do Min. Luiz Felipe Salomão. Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV (advogado). CF/88, art. 53, § 6º (parlamentar no exercício do mandato). Lei 7.170/1983, arts. 13 e 21 (Segurança nacional). CF/88, art. 5º, XII (sigilo bancário, o telefônico, o de correspondência e o de dados). Lei 8.666/1993 (concorrência pública). Mais detalhes

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