Carregando…

Lei 7.170, de 14/12/1983, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Incitar:

I - à subversão da ordem política ou social;

II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

III - à luta com violência entre as classes sociais;

IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

STJ Processual penal. Sindicância. Pedido de arquivamento manifestado pela subprocuradora- geral da república, no exercício de função delegada pelo procurador-geral da república. Descabimento do prosseguimento das diligências, diante da ausência de elemento subjetivo especial que justifique a excepcionalidade da tipificação. Atipicidade das condutas. Impossibilidade de objeção ao pleito formulado pelo Ministério Público. Pedido de arquivamento deferido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já