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Lei 7.170, de 14/12/1983, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

STJ Processual penal. Sindicância. Pedido de arquivamento manifestado pela subprocuradora- geral da república, no exercício de função delegada pelo procurador-geral da república. Descabimento do prosseguimento das diligências, diante da ausência de elemento subjetivo especial que justifique a excepcionalidade da tipificação. Atipicidade das condutas. Impossibilidade de objeção ao pleito formulado pelo Ministério Público. Pedido de arquivamento deferido. Mais detalhes

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