Art. 12
- A importação de animais da fauna alienígena para os Jardins zoológicos dependerá:
a) do cumprimento do artigo 4º da Lei 5.197, de 03/01/67;
b) da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;
c)do atendimento às exigências da quarentena estabelecidas pelo IBDF;
d) da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes.
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