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Lei 7.173, de 14/12/1983, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A importação de animais da fauna alienígena para os Jardins zoológicos dependerá:

a) do cumprimento do artigo 4º da Lei 5.197, de 03/01/67;

b) da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;

c)do atendimento às exigências da quarentena estabelecidas pelo IBDF;

d) da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes.

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