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Lei 7.173, de 14/12/1983, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os estabelecimentos enquadrados no art. 1º da presente lei são obrigados a se registrarem no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, mediante requerimento instruído com todas as características de situação e funcionamento que possuam.

Parágrafo único - O registro, com classificação hierárquica, representa uma licença de funcionamento para jardim zoológico e poderá ser cassado temporária ou permanentemente, a critério do IBDF, no caso de infração ao disposto na presente lei e à proteção à fauna em geral.

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