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Lei 7.177, de 19/12/1983, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os dirigentes de fundações de ensino superior nomeados pelo Presidente da República na forma da Lei 6.733, de 4/12/1979, deverão, no prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 8 (oito) meses, a partir do início de vigência da presente Lei, promover a indicação da lista sêxtupla a que se refere o dispositivo legal ora revigorado.

Lei 6.733/79 (Fundações da União. Nomeação de dirigentes)

Parágrafo único - Os atuais dirigentes de fundações poderão figurar na lista sêxtupla a que se refere este artigo (VETADO) sem que isso implique em recondução.

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