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Lei 7.180, de 20/12/1983, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório de que trata o art. 134 da Lei 6.815, de 19/08/80, alterada pela Lei 6.964, de 09/12/81, poderão obter a permanência no País, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único - Concedido o registro permanente aos pais, os filhos menores de 21 anos receberão a permanência, independentemente de cumprirem as disposições do art. 2º desta Lei.

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