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Lei 7.180, de 20/12/1983, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para pleitear a permanência, o estrangeiro formulará requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da carteira de identidade provisória expedida pelo Departamento de Polícia Federal;

II - declaração de que não se enquadra no inciso III do art. 6º desta Lei;

III - atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;

IV - atestado de saúde fornecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

V - prova do exercício da profissão ou da posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

VI - comprovante do recolhimento de taxa correspondente ao maior valor de referência.

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