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Lei 7.180, de 20/12/1983, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Concedida a permanência, o estrangeiro deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial , sob pena de caducidade.

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