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Lei 7.181, de 20/12/1983, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O empréstimo compulsório estabelecido na legislação em vigor em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, será cobrado até o exercício de 1993, inclusive, e será aplicado de acordo com a destinação prevista na Lei Complementar 13, de 11/10/1972.

Lei Complementar 13, de 11/10/1972 (Autoriza a instituição de empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS)

Parágrafo único - Mediante proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o Ministro das Minas e Energia aprovará, a cada ano, o plano de aplicação dos recursos para o ano subseqüente.

STF Recurso extraordinário. Constitucional. Empréstimo compulsório em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras. Lei 4.156/62. Incompatibilidade do tributo com o sistema constitucional introduzido pela constituição federal de 1988. Inexistência. ADCT da CF/88, art. 34, § 12. Recepção e manutenção do imposto compulsório sobre energia elétrica. Integrando o sistema tributário nacional, o empréstimo compulsório disciplinado no CF/88, art. 148 entrou em vigor, desde logo, com a promulgação da constituição de 1988, e não só a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte a sua promulgação. A regra do ADCT da CF/88, art. 34, §, 12, preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962, com as alterações posteriores, até o exercício de 1993, como previsto o Lei 7.181/1983, art. 1º. Recurso extraordinário não conhecido. Mais detalhes

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