Carregando…

LEP - Lei de Execução Penal, art. 138

Artigo138

Art. 138

- Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

§ 1º - A caderneta conterá:

a) a identificação do liberado;

b) o texto impresso do presente Capítulo;

c) as condições impostas.

§ 2º - Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

§ 3º - Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 132.]]

STJ agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução. Pecúlio. Levantamento. Fundamento autônomo e suficiente inatacado. Súmula 283/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Dissídio jurisprudencial. Não comprovação. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Execução penal. Processual civil e administrativo. Remuneração de trabalho intramuros prestado por presidiário. Pretensão de cobrança dos valores não pagos. Cabimento. Prescrição quinquenal na forma do Decreto 20.910/1932, art. 1º. Termo a quo. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Lei 7.210/1984, art. 29. Lei 7.210/1984, art. 138. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já