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LEP - Lei de Execução Penal, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

STJ Habeas corpus. Execução penal. Pedido de reconhecimento da ilicitude de prova obtida após o acesso a aparelho celular encontrado no interior de estabelecimento prisional sem a prévia autorização judicial. Precedentes desta corte superior relativos à temática são inaplicáveis na hipótese. Distinção. Normas fundamentais não têm caráter absoluto. Restrição imposta pela ordem jurídica. Possibilidade. Posse, uso e fornecimento de aparelho telefônico e similares dentro de estabelecimentos prisionais. Ilicitude manifesta e incontestável. Impossibilidade de invocação da proteção constitucional prevista na CF/88, art. 5º. XII. Direitos fundamentais não podem ser utilizados para a salvaguarda de práticas ilícitas. Prescindibilidade de decisão judicial para o acesso aos dados contidos no objeto. Controle judicial posterior. Atuação da polícia penal e do poder judiciário em conformidade com o princípio da individualização da execução penal e a regra da vedação à sanção coletiva. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Mais detalhes

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TJMG Reeducando em trabalho externo. Pequenos atrasos. Agravo em execução penal. Reeducando no gozo do benefício do trabalho externo que retorna com pequenos atrasos ao albergue. Acolhimento da justificativa, consubstanciada na excepcionalidade da jornada de serviço. Manutenção da decisão que não reconheceu o cometimento da falta grave. Recurso ministerial desprovido Mais detalhes

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