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LEP - Lei de Execução Penal, art. 46

Artigo46

Art. 46

- O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

STJ Habeas corpus. Execução penal. Pedido de reconhecimento da ilicitude de prova obtida após o acesso a aparelho celular encontrado no interior de estabelecimento prisional sem a prévia autorização judicial. Precedentes desta corte superior relativos à temática são inaplicáveis na hipótese. Distinção. Normas fundamentais não têm caráter absoluto. Restrição imposta pela ordem jurídica. Possibilidade. Posse, uso e fornecimento de aparelho telefônico e similares dentro de estabelecimentos prisionais. Ilicitude manifesta e incontestável. Impossibilidade de invocação da proteção constitucional prevista na CF/88, art. 5º. XII. Direitos fundamentais não podem ser utilizados para a salvaguarda de práticas ilícitas. Prescindibilidade de decisão judicial para o acesso aos dados contidos no objeto. Controle judicial posterior. Atuação da polícia penal e do poder judiciário em conformidade com o princípio da individualização da execução penal e a regra da vedação à sanção coletiva. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Mais detalhes

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TJSP Pena. Restritiva de direitos. Prestação de serviços à comunidade. Sentenciado que trabalha como caminhoneiro autônomo, transportando mercadorias para as regiões Norte e Nordeste do país. Substituição da referida pena restritiva de direitos por prestação pecuniária. Cabimento, na medida em que possibilitará o cumprimento da sanção sem prejuízo da jornada normal de trabalho do recorrente. Inteligência do CP, LEP, art. 46, § 3º, e, art. 149, § 1º. Recurso provido. Mais detalhes

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